Pergunte ao Pastor – 22/09/2013

“Prezado colega solicito esclarecimento mais abrangente sobre o artigo 41 da CI/IPB, quanto à licença para tratamento de saúde. Esta licença tem duração máxima de dois anos, ou não? Se o ministro necessitar de tratamento e estiver impossibilitado de retorno ao pastorado local, ele pode solicitar que amplie o tempo de licença sem prejuízo de incorrer no artigo 42? Aguardo resposta o mais breve possível e, de antemão registro minha gratidão.”

O artigo 41 da CI-IPB estabelece que a licença, com vencimentos integrais, é de até um ano, para tratamento de saúde. Esta licença não estabelece a duração máxima de dois anos. O prazo se estenderá até que o tratamento de saúde se esgotar. O que não perdura são os vencimentos integrais. O Conselho e o Presbitério poderão ou não, reduzir os vencimentos. Se o pastor estiver impossibilitado de retorno à atividade pastoral, deverá ter a licença renovada até finalizar seu tratamento. No entanto, dependerá dos concílios a garantia dos seus vencimentos.

Aqui fico às ordens.

Em Cristo, Rev. Geomário

Em Cristo,
Reverendo Geomário Moreira Carneiro

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